Consulta nº 025
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PROCESSO No     :   2014/6140/500552

CONSULENTE      :   GILMAR MARTINAZZO

 

 

CONSULTA Nº  025/2015

 

TARE – Termo de Acordo de Regime Especial. Nos termos dos artigos 39 e 40, da Lei nº 1.287/01 (Código Tributário Estadual), em casos peculiares e objetivando facilitar o cumprimento das obrigações principal e acessória, poder-se-á adotar regime especial. Entretanto, o Fisco Tocantinense deve analisar os critérios de oportunidade e conveniência para a celebração do respectivo Termo.  

 

EXPOSIÇÃO:

 

A Consulente é contribuinte do Estado do Tocantins, inscrita no CNPJ nº 07.214.467/0001-83, cuja atividade econômica é beneficiamento de arroz, CNAE 1061-9/01 e como atividades secundárias o comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados e produtos alimentícios em geral, CNAEs 4632-0/01 e 4639-7/01, respectivamente.

 

Aduz que já é beneficiária do TARE nº 1.674/2006 (Pró-indústria). Diante do exposto, requer a seguinte.

 

CONSULTA:

 

1.            Se a empresa abrir uma filial atacadista, poderá se beneficiar do Termo de Acordo para atacadista?

 

 

RESPOSTA:

 

 

De antemão, cumpre ressaltar que os benefícios fiscais do PROINDÚSTRIA somente se aplicam às saídas de mercadorias industrializadas pela Consulente, conforme dispõe a Subcláusula primeira do TARE nº 1.674/2006. Portanto, caso a Consulente esteja comercializando produtos alimentícios em geral ou leguminosas que não sejam por ela beneficiadas, está afrontando o respectivo TARE.

 

Atualmente, é muito comum, mesmo em empresas de médio porte, a constituição de matriz, como primeiro estabelecimento, e os demais como filiais, cada qual com CNPJ distinto (como se fossem independentes umas das outras).

Tal situação visa promover a sinergia entre os estabelecimentos de uma mesma empresa, com evidentes vantagens contábeis e, até mesmo, fiscais, sendo tal sistemática legal e reconhecida, inclusive, pela Receita Federal, nos termos do artigo 4º, da Instrução Normativa RFB 1.183/11.

Outro ganho almejado com tal forma de constituição é, sem dúvida, “blindar” uma das outras quanto às execuções fiscais que, porventura, venham a sofrer, a fim de, por exemplo, uma matriz não ter bens penhorados para pagamento de dívidas contraídas por uma filial (e vice-versa).

Matriz e filial compõem a mesma pessoa jurídica, muito embora possuam inscrições distintas no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) com vistas a facilitar a atuação da autoridade fiscal.

Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que a tese discutida e firmada no Recurso Especial Repetitivo nº 1.355.812/RS, “acerca da unidade patrimonial da empresa e limites da responsabilidade dos bens da sociedade e dos sócios definidos no direito empresarial, não afasta a tese de que, para fins fiscais, ambos os estabelecimentos – matriz e filial – são considerados entes autônomos”.

 

Pois bem. A Consulente é portadora do TARE nº 1.674/2006, com o fito de fruição dos benefícios fiscais da Lei nº 1.385/03 (PROINDÚSTRIA). E pretende abrir uma filial atacadista, beneficiando-se da Lei nº 1.201/2000.

 

Por outro lado, a comercialização de produtos primários e industrializados pela própria Consulente não podem ser objetos do benefício fiscal atacadista, haja vista o disposto no art. 2º, III, “a” e “b”, da Lei nº 1.201/2000:

Art. 2o O benefício fiscal previsto nesta Lei: (...)

III – não se estende aos produtos: (Redação dada pela Lei 1.350 de 16.02.02). 

a) primários; (Redação dada pela Lei 1.350 de 16.02.02).

b) industrializados pelo próprio estabelecimento; (Redação dada pela Lei 1.350 de 16.02.02).

Não há empecilho legal de benefício fiscal de PROINDÚSTRIA para matriz e benefício fiscal de atacadista (Lei nº 1.211/2000) para filial.

 

Entretanto, a coexistência de dois benefícios fiscal para a mesma empresa, apesar de serem dois estabelecimentos fiscais distintos, pode ensejar (e normalmente enseja) prejuízos arrecadatórios ao Estado do Tocantins, em face de planejamentos tributários para se pagar ainda menos o ICMS.

 

A celebração de TARE, em qualquer caso, demanda os critérios de oportunidade e conveniência para o Estado do Tocantins. No caso concreto, com muito mais acuidade, pelos motivos supra mencionados.

 

À Consideração superior.

 

               DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 24 de junho de 2015.

 

 

Rúbio Moreira

AFRE IV – Mat. 695807-9

 

 

De acordo.

 

 

 

Jorge Alberto Pires de Medeiros

Diretor de Tributação